Com a aproximação das eleições de Conselheiros Tutelares para as Regiões Administrativas do Distrito Federal, iniciando amanhã o prazo para entrega de documentação; com a finalidade de promover uma escolha mais consciente e responsável em favor de nossas crianças é que abordo o presente tema.
Qual é a função do Conselho Tutelar?
A principal função do Conselho tutelar é a proteção e garantia dos direitos dos menores segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O exercício efetivo da função de conselheiro constitui serviço público relevante e quem o pratica deve ser pessoa idônea, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Para a candidatura a membro do Conselho, são exigidos os seguintes requisitos:
reconhecida idoneidade moral,
ser maior de 21 anos e
residir no município.
Ao Conselho Tutelar são encaminhadas denúncias relacionadas à problemas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Ao receber uma denúncia, o conselho passa a acompanhar o caso para melhor resolver o problema. A denúncia é anônima e pode ser feita pelo telefone dos conselhos da cidade.
Há ainda a possibilidade de recebimento de demandas oriundas de delegacias, Unidades Básicas de Saúde, escolas, organizações sociais e até das próprias famílias em busca de seus direitos. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental também devem comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo seus alunos, reiteração de faltas injustificadas e evasão escolar, bem como elevados níveis de repetência.
Com atribuições previstas no artigo 136 do ECA:
ATENÇÃO! NÃO SÃO ATRIBUIÇÕES DO CONSELHEIRO TUTELAR:
Busca e apreensão de Crianças, Adolescentes ou pertences dos mesmos é papel do OFICIAL DE JUSTIÇA, por ordem judicial.
Autorização para o menor viajar é de responsabilidade do COMISSÃRIO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
o Conselho não dá autorização de guarda (quem faz isso é o juiz, através de um advogado que entrará com uma petição para a regularização da guarda ou modificação da mesma).
Os aprovados no processo seletivo para escolha dos conselheiros tutelares do Distrito Federal devem entregar, a partir desta quinta-feira (25), os documentos para comprovação dos requisitos exigidos pelo cargo. O prazo segue até as 18h de domingo, dia 28 de julho.
Os candidatos devem enviar imagem legível da documentação via upload, para o site http://www.cebraspe.org.br/concursos/ct_df_19.
A lista com os aprovados e de convocação para a entrega de documentos e registro de candidatura foi publicada no Diário Oficial desta quarta-feira (24), acesse: https://bit.ly/2JYzHr3
Em relação à documentação, os aprovados devem comprovar experiência de no mínimo três anos em políticas de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Nesse item, serão aceitas declarações emitidas por entidade regularmente registrada a mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF), contendo função, período e atividades exercidas. Também serão consideradas válidas atividades profissionais comprovadas com contrato de trabalho, registro na carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público.
A lista completa da documentação está disponível neste link: https://bit.ly/2GqpAdD
ATENÇÃO! O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA/DF ALERTA!
A concessão de declarações falsas para candidatos implica em fraude e penalidades para as instituições.
De acordo com a Resolução nº 82 de 30 de agosto de 2018 do CDCA a instituição poderá ter o registro suspenso ou cancelado.
O artigo retromencionado determina que incorrerá no crime de falsidade ideológica aquele que omitir, em documento público ou particular, declaração que nele deveria constar ou inserir declaração falsa ou diversa da realidade, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ou seja, para cometer o crime de falsidade ideológica deve o agente, em um documento público ou particular, ocultar alguma informação que não poderia ser ocultada ou inserir alguma informação que não poderia ser inserida, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Para se configurar o crime do art. 299 não basta tão somente o agente alegar fato diverso da realidade ou omiti-lo. É necessário que isso ocorra em um documento, seja público ou particular. E tem que haver o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não é necessário que ocorra esse fim, bastando o seu ensejo – por se tratar, o crime em comento, de crime transcendental. Na ausência de qualquer destes requisitos, não poderá o agente incorrer nas iras do preceito secundário do art. 299 supramencionado.
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal
(61) 3213-0740
www.conselho.crianca.df.gov.br
Rodolpho Hoth Hoth
www.fatosverdades.blog.br/blog
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